PROFESSOR ARTUR PINHEIRO

Monday, February 09, 2009

DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOSPARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICASNOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI

CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE SOBRE “AFASTAMENTO DOCENTE PARA PÓS GRADUAÇÃO”

Numa proveitosa discussão aberta pelo SINDUECE sobre afastamento dos docentes das três universidades estaduais para cursos de pós graduação, pude perceber que, no que pese ao exaustiva trabalho feito com muita dedicação e competência pelos colegas, há, ainda, algo mais a ser considerado, ou melhor há evidências que não podem ser olvidadas.
Me refiro às diversas modalidades de pós graduação que estão surgindo e que irão surgir com o avanço tecnológico, com a ampliação do conceito de educação à distância, com o avanço dos acordos internacionais, como é o caso do acordo firmado pelo Brasil com os demais paises do MERCOSUL, regulamentado pelo decreto 5.518 (vide abaixo). Albergados por este dispositivo legal cerca de 45 docentes, (segundo uma das colegas que falou no debate, salvo engano a professora Lia), estão fazendo mestrado ou doutorado no Paraguai.
Tenho insistido em discutir este tema dos cursos no Paraguai, já escrevi duas cartas no jornal O POVO sobre esta temática, nas quais discuto a falta de vagas nas universidades brasileiras para a grande demanda da pós graduação, outro tema que temos de enfrentar, discutindo abertamente, seja interno, seja externo, com o Ministério da Educação e seus órgãos financiadores. Mas isso é outra questão.
Voltando á discussão do afastamento, foi colocado no debate, a questão dos cursos do Paraguai, como cursos pela internet, cursos á distância, etc, fora, digamos, dos parâmetros da CAPS e por conseguinte, também, fora dos parâmetros da proposta que se esboça nas três universidades, foco desta discussão.
Pois nosso propósito é sugerir aos nobres colegas exatamente o contrário: Ou seja, aprofundarmos a discussão em torno de todas as possibilidades de se fazer pós graduação, inclusive estas já descritas.
Quero sugerir á douta comissão, por exemplo, incluir uma forma de afastamento com interstícios. Nela o professor se afastaria para cursar os créditos nos períodos de oferta dos módulos, com redução de sua carga-horária, e após a conclusão dos módulos presenciais, teria um ano, por exemplo para realizar a sua pesquisa.
Pode ser que a minha proposta pareça absurdo para muitos, mas com certeza não parecerá para os 45 colegas que estão fazendo a sua pós-graduação no Paraguai. Como prof. de História estou lembrando daquele capítulo da história dos livros didáticos, em que Colombo apresentou aos doutores da Universidade de Salamanca, a sua proposição de cehgar às índias pelo Ocidente. Os doutores estavam certo ao refutar tal tese, com base nos conhecimentos que se tinha até então ( não se sabia da existência da Amaérica, por exemplo). Mas Colombo também estava certo, só que os seus parâmetros eram intuitivos, por isso não podia provar. (Buarque, in Alves 2007)
Por isso, dizer que estamos nos balizando pelos parâmetros da CAPES, é corretíssimo, é de uma responsabilidade sem igual, por outro lado, enquanto instituição autônoma, nada impede a Universidade de avançar na discussão, de ousar, inclusive perante o Governo do Estado.
Outro ponto que quero sugerir tanto a comissão, como ao SINDUECE e também ao SINDESP, é ouvirem os 45 professores que estão no Paraguai, saber da realidade de cada um, conhecer suas propostas de pesquisa, as universidades que estão estudando, as dificuldades, quem já teve afastamento quem não teve, etc. Por que não nos ouvir se estamos no mesmo barco? Se os nossos sindicatos não nos ouvirem, quem irá nos ouvir? O SINDUECE, ou o SINDESP, não perderão nada em nos ouvir e tem que faze-lo, mais cedo ou mais tarde.
Bem companheiros, a sorte está lançada (César). Escrevi o que tinha vontade, rebatam estes argumentos na mesma proporção, digam o que tem vontade. Ninguém está com a verdade, ninguém tem a receita pronta, só aprofundando o debate chegaremos mais próximo de uma proposta mais justa.

Feitas essas considerações quero terminar como meu professor de Português, José Humberto Gomes de Oliveira, J.H.G.O. hoje com 73 anos, vivendo lá em Capistrano: “Me desculpem se desagradei alguém, não era esta a minha intenção”. Portanto a minha intenção é colaborar com o debate, é torna-lo mais acalorado.
Um grande e fraternal abraço para todos vocês.

FRNACISCO ARTUR PINHEIRO ALVES
Prof. Adjunto da UECE.


 
póquer
video poker casinos