PROFESSOR ARTUR PINHEIRO

Friday, October 31, 2008

LEI 13.738 DE 16 DE JULHO DE 2008

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

Thursday, October 30, 2008

GOVERNADORES ENTRAM NO SUPREMO CONTRA O PISO DOS PROFESSORESDE NÍVEL MÉDIO

Um e-mail recebido nesta quinta feir de meu irmão João César de São Paulo, revela que os governadores, inclusive o governador do Ceará Cid Gomes, entraram com uma ação no Supremo contra o Piso dos professores do Ensino Médio. A mesma notícia tem no O POVO DE HOJE. Isto mostra que a luta ´grande, temos que nos unir para garantir o PISO. Veja a matéria abaixo.

"A governadora Yeda Crusius (PSDB), do Rio Grande do Sul, comprou uma briga indigesta.
Ela protocolou no STF uma ação contra a lei que fixou em R$ 900 o piso nacional dos professores.
Para a governadora, a lei recém-aprovada pelo Congresso e sancionada por Lula seria "inconstitucional".
Sustenta que o Estado não tem como pagar o novo piso. Alega que, ao aprová-lo, os congressitas deixaram de levar em conta benefícios que já compõem os vencimentos dos professores.
O governo gaúcho insurge-se também contra o artigo da lei que reserva 30% da carga horária dos professores para atividades extraclasse.
Neste ponto, alega-se que, para implementar a regra, o Estado teria de contratar 27 mil novos professores.
Yeda não é a única executiva estadual que torce o nariz para a lei do piso dos professores.
PS.: Atualização feita às 2h33 de quinta-feira (30): o STF divulgou no portal que mantém na internet notícia sobre a ação contra o piso salarial dos professores.
O texto informa que a iniciativa não é patrocinada apenas por Yeda Crusius ( PSDB) . São subscritores da ação cinco governadores de Estado.
Além da governadora gaúcha, acomodaram o jamegão sobre o documento: Roberto Requião (Paraná), Luiz Henrique da Silveira (Santa Catarina); André Puccinelli (Mato Grosso do Sul) e Cid Gomes (Ceará).
Informaram que, embora não assinem a ação, outros cinco governadores apóiam a iniciativa: José de Ancheita Jr. (Roraima), José Serra (PSDB São Paulo), Marcelo Miranda (PSDB Tocantins), Aécio Neves (PSDB Minas Gerais) e José Roberto Arruda (PSDB Distrito Federal).
Escrito por Josias de Souza às 18h10 Folha de SP 30/10/2008"

Tuesday, October 28, 2008

PELA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EM 2009

Como ex-secretário Municipal de Educação , ex-prsidente da UNDIME-CE, prof. De História da Educação, militante da luta pela valorização do magistério em todos os níveis e principalmente pela experiência da luta que estamos empreendendo, desde 1997 pela implantação do nosso piso salarial, como professor da UECE, retirado de forma autoritária pelo governo do estado à época e nunca mais implantado pelos sucessores, venho conclammar a todos os segmentos de representação dos professores, as Secretarias Estadual e Municipais de Educação, os prefeitos e vereadores atuais, os prefeitos e vereadores eleitos, os senhores deputados estaduais Os conselhos de Educação do Estado e do Municípios, os professores de todos os níveis e a sociedade cearense, para juntos, em um esforço coletivo, em um movimento dinâmico e conseqüente, garantirmos a implantação em janeiro de 2009, do PISO NACIONAL DOS PROFESSORES que é de R$ 950,00 para o nível médio, com no mínimo, um acréscimo de 20% para cada nível subseqüente ( graduação, especialização latu-sensu, mestrado e doutorado)
Para uma melhor discussão desta importante matéria, colocamo-nos à disposição dessa laboriosa classe para debatermos melhor o tema e fazermos, todos juntos, um grande movimento até a vitória final, com todos os professores do Ceará beneficiados pela referida lei Federa
Prof. Francisco Artur Pinheiro Alves

PISO DOS PROFESSORES DAS UECE, UVA e URCA

Sobre a polêmica que se estabeleceu, de maneira equivocada, em torno da suposta necessidade de pedir para sair do Plano de Cargos e Carreira - PCC para ter direito ao piso salarial dos professores da UECE,UVA e URCA aprovado em 2007 por lei, regulamentado por decreto e considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nossa opinião é a seguinte:
O piso salarial é uma conquista anterior, garantida pelo órgão máximo da justiça brasileira. Sua implantação deve ser irrestrita para todos os que foram beneficiados por ele na época, e que tiveram que entrar na justiça para garanti-lo, no momento em que o então governador Tasso Jereissati mandou retirá-lo, autoritariamente, dos nossos vencimentos.
Por outro lado, o PCC é uma lei anterior, que regulamenta a carreira do Magistério Superior do Estado e no qual todos os professores que fazem parte deste quadro, são beneficiários dela, tanto os que tem piso garantido por lei anterior, como os que não tem.
Em nosso entendimento, o que irá mudar com relação aos que tem o piso, é o salário base que deverá ter dois códigos: O 101 para os que não tem piso e outro código, para os que tem, ou vice-versa. As demais normas que a lei do PCC estabelece, devem ser mantidas igualmente para todos, por isso, devemos nos manter abrigados Pr ela, também.
No nosso entendimento querer forçar os professores a pedir a sua exclusão do PCC para ter direito ao piso, é uma falácia, por que não dizer, um terrorismo com estes mestres e mestras que prestaram, e continuam prestando, grandes serviços ao povo cearense.
O que temos que fazer é exigir do governo estadual, o imediato cumprimento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Denunciar, para todo o Brasil, que o nosso estado não está cumprindo uma decisão da mais alta corte jurídica do País. Esta é a questão central. Estar discutindo se pede ou não para sair do piso, é uma forma de sairmos do foco da discussão. Esta é nossa opinião, salve melhor juízo.
FRANCISCO ARTUR PINHEIRO ALVES
Prof. Adjunto da UECE

AGELEIÇÕES 2008: AGRADECIMENTO AOS LEITORES DE CAPISTRANO

Passada a ressaca da camapanha e das eleições, com os candidatos eleitos e os demais sabendo do seu desempenho nas urnas, quero, de maneira singular, por este meio, agradecer a todos e a todas, eleitores e eleitoras, que votaram em mim para o cargo de vereador de nossa cidade. Foram apenas 122, mas são 122 valorosos votos, posto que o fizeram de sã cansciência.
Temos consciência de que fizemos o que era para se feito. Primeiro or que prestamos um serviço de muita relevância, tanto na Secretaria de Cultura, da qual fomos o fundador, como na Secretaria de Educação, onde por haver ais condições, deixamos um lastro de serviço prestado àquela pasta. Estamos convictos de que nestes dois órgãos públicos, dentro das consdições que se apresentaram, fizemos o melhor possível.
Por outro lado, na nossa comunidade, Carqueija dos Alves, também prestamos um serviço, deste antes das eleições de 2008 e de 2004, sempre como custumamos afirmar, dentro de nossas possibilidades.
Em relação à campanha, foi feito oq eu é de prache: Divulgação do nome, visitas às residências, participação nas reuniões, mensagens, propaganda volante e fixa e muitas ajudas a muitas pessoas.

Brasileiros buscam no Paraguai cursos de qualidade

Opinião

Wagner Enis Weber

Além de ter a mais baixa carga tributária do mundo, o custo de vida no Paraguai, representa o equivalente a 60% do custo de vida no Brasil

Em 2006, fui convidado a instalar os serviços da Fundação Getúlio Vargas (Isae/FGV) no Paraguai, e, em janeiro daquele ano, fiquei perplexo ao ver, circulando pela cidade, centenas de brasileiros que estavam no país não para fazer "compras", mas para freqüentar cursos de Mestrado e Doutorado. Depois de dois anos conhecendo as diversas universidades locais, em janeiro de 2008 resolvemos, através de Revista Enfoque Económico, apoiada pelo Isae/FGV de Curitiba, realizar uma pesquisa com estes alunos sobre a qualidade dos cursos que estavam sendo ministrados nas principais universidades privadas. Para tanto, foram entrevistados 267 alunos, que preencheram um formulário com 10 questões objetivas, e também, entrevistas subjetivas. Questionados sobre a qualidade geral dos cursos, 80% os qualificaram como excelentes e 20% como BONS. A explicação está no fato de que 79% destacaram os professores como sendo de excelente nível, e 21%, bom. Além disso, duas questões foram unânimes em todas as universidades: 1. Os alunos recebiam um tratamento "muito mais humano do que teriam no Brasil". 2. Em todas as universidades pesquisadas, alunos e professores responderam que existe uma grande preocupação com o embasamento científico que o aluno deve receber para prosseguir. Esta percepção fez com que 30% dos alunos colocassem os cursos paraguaios como "superiores aos ministrados no Brasil" e 70%, no "mesmo nível daqueles do Brasil". Os cursos no Paraguai concentram-se nos meses de janeiro e julho, em quatro a cinco módulos.Quando estamos em um determinado local, exclusivamente para estudar, nos desligamos de todos os demais problemas, e nos concentramos somente em nossos cursos, o que possibilita um rendimento muito maior do que aquele de freqüentar-se uma ou duas vezes semanais, após horas de trabalho, e ainda com a cabeça voltada para problemas pessoais. Em relação a preço, se bem os valores no Paraguai são inferiores aos cobrados por universidades brasileiras, os professores - maioria estrangeiros- ganham o mesmo do que no Brasil. Além de ter a mais baixa carga tributária do Mundo, o custo de vida no Paraguai, representa o equivalente a 60% do custo de vida no Brasil (Mercer Human Resources). Portanto, encontram-se bens e serviços da mesma qualidade, por um valor mais adequado. Os cursos ministrados em período intensivo no Paraguai, não são exclusivos daquele país. Ocorrem na Argentina, Chile, Espanha, Portugal, e diversas outras nações. É uma questão de realismo, e adequação ao cotidiano daqueles que desejam aprimorar seus conhecimentos, sem qualquer prejuízo à qualidade, como a própria pesquisa demonstra, e pode ser comprovado por qualquer autoridade brasileira que se anime a deslocar-se àquele país irmão. Wagner Enis Weber - Professor e pesquisador do Ineespar, representante da Fundação Getúlio Vargas no Paraguai e-mail:Wagner.enis@terra.com.br
ARTIGO publiado no O POVO em 08/04/2008 00:30
fonte www.opovo.com.br


 
póquer
video poker casinos